A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INVASÃO DE PERFIL/PÁGINA DE TRABALHO EM REDE SOCIAL
20/05/2022
Atualmente
as redes sociais deixaram de ser somente um “passatempo” ou diversão e passaram
a ser para muitas pessoas instrumento de trabalho, visto que são muito
utilizadas para fins comerciais, seja por pessoas que se tornam influenciadores
digitais, utilizando sua conta particular para fazer parcerias com empresas e
divulgar produtos e afins, ou ainda por pessoas jurídicas que abrem contas
comerciais dentro das plataformas e utilizam para divulgar e até mesmo comercializar
o seu produto ou serviço, ou seja, as redes sociais se tornaram uma plataforma
profissional para estes usuários.
Entretanto,
diante desta inovação mercadológica, é crescente também a inovação da
criminalidade, explica-se, pessoas mal-intencionadas invadem estes perfis
comerciais e de influenciadores digitais, e valendo-se do alcance elevado
destas contas aplicam golpe nos seus seguidores, ou ainda cobram um valor para
devolver a conta ao usuário.
A
invasão dos chamados “hackers” por si
só gera um transtorno imenso para as pessoas que utilizam suas páginas em redes
sociais para o sustento. De forma que, por vezes até conseguir novamente o
acesso, quando conseguem, perdem seguidores, credibilidade, e os dias de
trabalho em que ficaram sem acesso à sua conta.
Em
decorrência dos prejuízos sofridos por estes usuários diversas são as decisões
proferidas no judiciário reconhecendo a relação de consumo existente entre a
plataforma de rede social e os usuários, bem como a sua responsabilidade pelos
danos sofridos pelo usuário, tendo em vista que não fornece um serviço seguro
aos consumidores.
Desta
forma, os usuários que utilizam perfis comerciais para trabalho em redes
sociais e tenham suas contas “hackeadas”
podem buscar o judiciário a fim de obter o restabelecimento de sua conta,
pleitear indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço
de segurança por parte da plataforma, e ainda eventuais perdas e danos de ordem
financeira que venham a ser devidamente comprovados.
Dr. Nicolas Fischer Vieira
Advogado OAB/SC 58.252
Sócio do Departamento de Servidores
Eleitoral e Cível Geral