COMPREI UM IMÓVEL E POSSUO APENAS O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SOU O PROPRIETÁRIO?

COMPREI UM IMÓVEL E POSSUO APENAS O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SOU O PROPRIETÁRIO?

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COMPREI UM IMÓVEL E POSSUO APENAS O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SOU O PROPRIETÁRIO?

18/11/2022

A resposta é NÃO! Para que o adquirente do imóvel passe a ser efetivamente proprietário do bem, é preciso além do contrato de compra e venda, a lavratura da escritura pública e principalmente seu respectivo registro.


Para um melhor entendimento, cabe aqui diferenciar os documentos acima mencionados, iniciando pelo contrato: O contrato de compra e venda se trata de um documento facultativo na transação, no entanto, é extremamente importante para garantia de que ambas as partes cumpram com os compromissos pactuados, tais como valores e formas de pagamento; a escritura pública, ao contrário do contrato, é obrigatória, devendo ser lavrada junto ao tabelionato para tornar pública a aludida transação imobiliária; por fim, a última etapa e mais importante, o registro da escritura pública de compra e venda na matricula do imóvel, somente após a efetivação do registro o adquirente do bem passa a ser o real proprietário do imóvel.


Uma vez evidenciadas as diferenças entre os documentos mencionados, conclui-se que o comprador que possui apenas contrato de compra e venda (famigerado “contrato de gaveta”) não é proprietário do bem adquirido, mas mero posseiro, sendo que sua propriedade poderá ser buscada apenas via ação judicial de usucapião, e até eventualmente contestada pelo proprietário constante na matrícula do imóvel.


Ademais, existem casos em que o comprador firmou contrato de compra e venda, lavrou a escritura pública de compra e venda, mas não realizou o registro, neste caso, ainda que tenha tornado pública a transação imobiliária, ainda não é o proprietário do imóvel, sendo que a matrícula só é alterada após o registro da escritura no registro de imóveis.


Portanto, conclui-se que o comprador do imóvel só se torna proprietário do bem após o cumprimento das três etapas acima mencionadas, contrato de compra e venda, lavratura da escritura pública e por fim, o registro, sendo que enquanto não for cumprida a última etapa, o adquirente não é proprietário do imóvel, constando na matrícula para todos os efeitos o possuidor anterior como titular do bem, o que pode acarretar em diversos problemas, tais como falecimento da referida pessoa, pois, neste caso, o bem entraria no inventário do de cujus.


Sendo assim, se você adquiriu um imóvel apenas através de contrato de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, mas não realizou o registro, aconselha-se que procure um profissional de sua confiança para lhe auxiliar neste procedimento, a fim tornar verdadeira e real a propriedade do seu imóvel, evitando problemas futuros que podem acarretar inclusive na perda do imóvel.

 

                                                                                                                Dr. Leonardo José Possidonio

Advogado OAB/SC 60.677

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