COMPREI UM IMÓVEL E POSSUO APENAS O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SOU O PROPRIETÁRIO?
18/11/2022
A resposta é NÃO! Para que o adquirente do imóvel
passe a ser efetivamente proprietário do bem, é preciso além do contrato de
compra e venda, a lavratura da escritura pública e principalmente seu
respectivo registro.
Para um melhor entendimento, cabe aqui diferenciar
os documentos acima mencionados, iniciando pelo contrato: O contrato de compra
e venda se trata de um documento facultativo na transação, no entanto, é
extremamente importante para garantia de que ambas as partes cumpram com os
compromissos pactuados, tais como valores e formas de pagamento; a escritura
pública, ao contrário do contrato, é obrigatória, devendo ser lavrada junto ao
tabelionato para tornar pública a aludida transação imobiliária; por fim, a
última etapa e mais importante, o registro da escritura pública de compra e
venda na matricula do imóvel, somente após a efetivação do registro o
adquirente do bem passa a ser o real proprietário do imóvel.
Uma vez evidenciadas as diferenças entre os
documentos mencionados, conclui-se que o comprador que possui apenas contrato
de compra e venda (famigerado “contrato de gaveta”) não é proprietário do bem
adquirido, mas mero posseiro, sendo que sua propriedade poderá ser buscada
apenas via ação judicial de usucapião, e até eventualmente contestada pelo
proprietário constante na matrícula do imóvel.
Ademais, existem casos em que o comprador firmou
contrato de compra e venda, lavrou a escritura pública de compra e venda, mas
não realizou o registro, neste caso, ainda que tenha tornado pública a
transação imobiliária, ainda não é o proprietário do imóvel, sendo que a
matrícula só é alterada após o registro da escritura no registro de imóveis.
Portanto, conclui-se que o comprador do imóvel só
se torna proprietário do bem após o cumprimento das três etapas acima
mencionadas, contrato de compra e venda, lavratura da escritura pública e por
fim, o registro, sendo que enquanto não for cumprida a última etapa, o adquirente
não é proprietário do imóvel, constando na matrícula para todos os efeitos o possuidor
anterior como titular do bem, o que pode acarretar em diversos problemas, tais
como falecimento da referida pessoa, pois, neste caso, o bem entraria no
inventário do de cujus.
Sendo assim, se você adquiriu um imóvel apenas
através de contrato de compra e venda ou escritura pública de compra e venda,
mas não realizou o registro, aconselha-se que procure um profissional de sua
confiança para lhe auxiliar neste procedimento, a fim tornar verdadeira e real
a propriedade do seu imóvel, evitando problemas futuros que podem acarretar
inclusive na perda do imóvel.
Dr. Leonardo José Possidonio
Advogado
OAB/SC 60.677