LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES NOVAS OU EM ANDAMENTO PODERÃO OBSERVAR UM LIMITE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MENOR DO QUE O PREVISTO NO CÓD. FLORESTAL

LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES NOVAS OU EM ANDAMENTO PODERÃO OBSERVAR UM LIMITE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MENOR DO QUE O PREVISTO NO CÓD. FLORESTAL

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LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES NOVAS OU EM ANDAMENTO PODERÃO OBSERVAR UM LIMITE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MENOR DO QUE O PREVISTO NO CÓD. FLORESTAL

04/03/2022

É sabido que a grande parte dos Planos Diretores municipais não dispõem acerca da definição das Áreas de Preservação Permanente, utilizando como parâmetro somente o disposto no Código Florestal Brasileiro, em especial o art. 4º, que delimita as faixas marginais não edificáveis.


Todavia, em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.285/2021, a qual alterou o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo em relação a delimitação das faixas de Área de Preservação Permanente localizadas as margens de cursos d’água naturais, que, a partir deste momento, deverão ser fixadas pelo Plano Diretor do respectivo município (art. 22, §5º, da Lei 11.952/09 e art. 4º, inciso III-B da Lei 6.766/79).


Desta forma, a nova legislação permite que os municípios, através de seus respectivos Planos Diretores, fixem os perímetros de área urbana consolidada, e, consequentemente, fixem os limites de restrição de ocupação do solo nas áreas localizadas as margens de cursos d’água situados nas aludidas áreas urbanas.


A título de exemplo, o Código Florestal prevê um recuo de APP de 200 metros para os imóveis e empreendimentos localizados às margens de cursos d’água com largura superior a 200 metros. Com a nova legislação, o município poderá fixar, no mesmo local, um recuo de 15 metros, desde que localizado em área urbana consolidada.


Atualmente, diversos proprietários de imóveis ribeirinhos são impedidos de construir, reformar, ampliar e alienar de forma legal seu próprio bem, justamente pelo fato de estar localizado dentro da faixa de Área de Preservação Permanente. Da mesma forma, diversos empreendimentos como loteamentos, desmembramentos e chacreamentos estão estagnados por algum embaraço ambiental relacionado as áreas de restrição de ocupação do solo.


Portanto, você que é proprietário de imóvel localizado às margens de rios, riachos, ribeirões ou qualquer outro tipo de curso d’água natural, ou empreendedor do ramo imobiliário, fique atento a legislação municipal, especialmente ao plano diretor, que poderá delimitar uma faixa de APP muito menor do que o atualmente praticado, e, consequentemente, permitirá a legalização do imóvel ou empreendimento hoje inviabilizado.

                   

Dr. Leonardo José Possidonio

Advogado OAB/SC 60.677

Sócio do Departamento de Direito Administrativo geral, servidores, ambiental e tributário.

 

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