LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES NOVAS OU EM ANDAMENTO PODERÃO OBSERVAR UM LIMITE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MENOR DO QUE O PREVISTO NO CÓD. FLORESTAL
04/03/2022
É sabido que a grande parte dos Planos Diretores municipais não dispõem acerca da definição das Áreas de Preservação Permanente, utilizando como parâmetro somente o disposto no Código Florestal Brasileiro, em especial o art. 4º, que delimita as faixas marginais não edificáveis.
Todavia, em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada
a Lei nº 14.285/2021, a qual alterou o Código Florestal e a Lei de Parcelamento
do Solo em relação a delimitação das faixas de Área de Preservação Permanente
localizadas as margens de cursos d’água naturais, que, a partir deste momento,
deverão ser fixadas pelo Plano Diretor do respectivo município (art. 22, §5º,
da Lei 11.952/09 e art. 4º, inciso III-B da Lei 6.766/79).
Desta forma, a nova legislação permite que os
municípios, através de seus respectivos Planos Diretores, fixem os perímetros
de área urbana consolidada, e, consequentemente, fixem os limites de restrição
de ocupação do solo nas áreas localizadas as margens de cursos d’água situados
nas aludidas áreas urbanas.
A título de exemplo, o Código Florestal prevê um
recuo de APP de 200 metros para os imóveis e empreendimentos localizados às
margens de cursos d’água com largura superior a 200 metros. Com a nova
legislação, o município poderá fixar, no mesmo local, um recuo de 15 metros,
desde que localizado em área urbana consolidada.
Atualmente, diversos proprietários de imóveis
ribeirinhos são impedidos de construir, reformar, ampliar e alienar de forma
legal seu próprio bem, justamente pelo fato de estar localizado dentro da faixa
de Área de Preservação Permanente. Da mesma forma, diversos empreendimentos
como loteamentos, desmembramentos e chacreamentos estão estagnados por algum
embaraço ambiental relacionado as áreas de restrição de ocupação do solo.
Portanto, você que é proprietário de imóvel
localizado às margens de rios, riachos, ribeirões ou qualquer outro tipo de
curso d’água natural, ou empreendedor do ramo imobiliário, fique atento a
legislação municipal, especialmente ao plano diretor, que poderá delimitar uma
faixa de APP muito menor do que o atualmente praticado, e, consequentemente,
permitirá a legalização do imóvel ou empreendimento hoje inviabilizado.
Dr. Leonardo
José Possidonio
Advogado
OAB/SC 60.677
Sócio do Departamento de Direito
Administrativo geral, servidores, ambiental e tributário.
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