“NOVOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ” PODEM TER DIREITO A REVISÃO DO BENEFICIO
20/04/2022
Recentemente, a
Turma Regional de Uniformização da 4 Região decidiu que o
cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria por incapacidade
permanente – antiga aposentadoria por invalidez - é inconstitucional. Tal
decisão configura uma vitória aos segurados e poderá resultar em possíveis
revisões dos benefícios concedidos após a Reforma da Previdência.
A Emenda
Constitucional 103/2019, ou reforma da previdência, alterou drasticamente a
forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS, especialmente o benefício
por incapacidade permanente.
Anteriormente, o
cálculo da RMI do benefício consistia em 100% (cem por cento) da média dos 80%
(oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde a competência de
07/1994.
Contudo, após a
Reforma da Previdência, além de ter havido a alteração na denominação do benefício,
também houve alteração da forma de cálculo dessa modalidade de aposentadoria.
Agora com o nome de aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo da
antiga aposentadoria por invalidez passou a ser feito da seguinte forma:
60% da média dos salários e contribuição de todo o período contributivo,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder
o tempo mínimo 20 anos se homem, e 15 anos mulher.
Vale lembrar que, nos casos em que a incapacidade permanente tiver
natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho ou doença
ocupacional, o cálculo do benefício observará 100% (cem por cento) da média de
contribuições.
A declaração da
inconstitucionalidade da forma de cálculo instituída pela Reforma da Previdência,
embora ainda pendente de confirmação pelas instâncias superiores, foi
fundamentada nos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade do
valor de benefício, no princípio da razoabilidade e da proibição da proteção deficiente,
configurando um passo importante na luta pela efetivação e salvaguarda dos
direitos dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência.
Dr. David Everton
Pinto Domiciano
Advogado OAB/SC
59.619