O ABANDONO DO LAR POR EX-CÔNJUGE E O DIREITO A USUCAPIÃO DE IMÓVEL COMUM.
11/03/2022
No ano de 2011, com o advento da Lei 12.424/2011,
passou-se a admitir uma nova forma de usucapião de bens imóveis no direito
brasileiro, a chamada usucapião por abandono de lar ou usucapião familiar.
A legislação acima mencionada acrescentou o art. 1240-A
ao Código Civil, permitindo a realização de usucapião de imóvel comum do casal
em situações de abandono do lar, ou seja, proporcionando ao cônjuge abandonado
o direito de adquirir, para si, a propriedade integral do imóvel comum.
O referido dispositivo legal elencou os requisitos para que possa ser realizada a referida usucapião. Sendo assim, para pleitear a usucapião familiar, devem ser observadas as seguintes questões:
·
O abandono do lar por
um dos cônjuges, pelo período mínimo de 02 (dois) anos;
·
O exercício da posse
sobre o imóvel, pelo cônjuge abandonado, de forma ininterrupta e sem oposição
pelo apontado período;
·
O tamanho do imóvel
de no máximo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
·
A utilização do
imóvel, pelo cônjuge abandonado, para moradia própria ou da sua família;
·
A ausência de
propriedade em relação a outro imóvel, seja urbano ou rural, pelo cônjuge
abandonado.
Preenchidos tais requisitos, é permitido ao cônjuge abandonado
pleitear a usucapião familiar, a fim de adquirir a propriedade integral do
imóvel para si.
A referida modalidade de usucapião, vale mencionar,
pressupõe a propriedade comum do casal, compreendendo todas as formas de
família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas, conforme entendimento
consolidado pelos tribunais.
No mais, é importante destacar ainda que o abandono do
lar, para fins de usucapião, deve ser um abandono voluntário da posse do
imóvel, somado à ausência da tutela da família, ou seja, o cônjuge deve deixar
a família à própria sorte, ignorando o que a mesma um dia representou. Sendo
assim, a simples saída de casa não configura o abandono do lar, devendo ser
avaliadas as peculiaridades de cada caso.
A usucapião familiar, portanto, configura forma de
aquisição da propriedade integral do imóvel e busca proteger o cônjuge ou
companheiro abandonado, o qual poderá, após dois anos do abandono e cumpridos
os demais requisitos legais, reivindicar a parte do imóvel que caberia ao
cônjuge que lhe abandonou.
Dr. Bruno Lizott
Bianchi
Advogado OAB/SC
60.668
Sócio do Departamento
de Servidores e Cível Geral