O ABANDONO DO LAR POR EX-CÔNJUGE E O DIREITO A USUCAPIÃO DE IMÓVEL COMUM.

O ABANDONO DO LAR POR EX-CÔNJUGE E O DIREITO A USUCAPIÃO DE IMÓVEL COMUM.

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O ABANDONO DO LAR POR EX-CÔNJUGE E O DIREITO A USUCAPIÃO DE IMÓVEL COMUM.

11/03/2022

No ano de 2011, com o advento da Lei 12.424/2011, passou-se a admitir uma nova forma de usucapião de bens imóveis no direito brasileiro, a chamada usucapião por abandono de lar ou usucapião familiar.


A legislação acima mencionada acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, permitindo a realização de usucapião de imóvel comum do casal em situações de abandono do lar, ou seja, proporcionando ao cônjuge abandonado o direito de adquirir, para si, a propriedade integral do imóvel comum.


O referido dispositivo legal elencou os requisitos para que possa ser realizada a referida usucapião. Sendo assim, para pleitear a usucapião familiar, devem ser observadas as seguintes questões:


·         O abandono do lar por um dos cônjuges, pelo período mínimo de 02 (dois) anos;

·         O exercício da posse sobre o imóvel, pelo cônjuge abandonado, de forma ininterrupta e sem oposição pelo apontado período;

·         O tamanho do imóvel de no máximo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

·         A utilização do imóvel, pelo cônjuge abandonado, para moradia própria ou da sua família;

·         A ausência de propriedade em relação a outro imóvel, seja urbano ou rural, pelo cônjuge abandonado.


Preenchidos tais requisitos, é permitido ao cônjuge abandonado pleitear a usucapião familiar, a fim de adquirir a propriedade integral do imóvel para si.


A referida modalidade de usucapião, vale mencionar, pressupõe a propriedade comum do casal, compreendendo todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelos tribunais.


No mais, é importante destacar ainda que o abandono do lar, para fins de usucapião, deve ser um abandono voluntário da posse do imóvel, somado à ausência da tutela da família, ou seja, o cônjuge deve deixar a família à própria sorte, ignorando o que a mesma um dia representou. Sendo assim, a simples saída de casa não configura o abandono do lar, devendo ser avaliadas as peculiaridades de cada caso.


A usucapião familiar, portanto, configura forma de aquisição da propriedade integral do imóvel e busca proteger o cônjuge ou companheiro abandonado, o qual poderá, após dois anos do abandono e cumpridos os demais requisitos legais, reivindicar a parte do imóvel que caberia ao cônjuge que lhe abandonou.


 

Dr. Bruno Lizott Bianchi

Advogado OAB/SC 60.668

Sócio do Departamento de Servidores e Cível Geral

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