TRIBUNAIS RECONHECEM A PRÁTICA BANCÁRIA ABUSIVA EM “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ETERNOS”.
06/05/2022
Atualmente, é comum que aposentados e pensionistas
utilizem-se das linhas de crédito oferecidas pelo mercado, como empréstimos
consignados convencionais, por exemplo. Entretanto, tem-se verificado, com
grande frequência, discussões no Poder Judiciário envolvendo as relações entre estes
e algumas instituições financeiras, por conta de práticas abusivas decorrentes,
principalmente, da falta de transparência dos bancos para com os seus clientes.
Uma das práticas abusivas verificadas em várias
instituições diz respeito aos empréstimos consignados. Os clientes procuram
seus respectivos bancos visando a contratação de tais empréstimos e acabam sendo
ludibriados pelos mesmos, realizando outra operação, qual seja, a contratação
de cartão de crédito com RMC (Reserva de Margem Consignável).
Nestes casos, o aposentado ou pensionista firma o
contrato com a instituição financeira acreditando tratar-se de um empréstimo
consignado convencional, com pagamento em parcelas fixas e por tempo
determinado. Entretanto, acaba sendo induzido pelo banco a aderir a um cartão
com RMC, sendo realizado um saque imediato de cartão de crédito e depositado na
conta do consumidor. O valor do referido saque, desta forma, passa a constar na
fatura do cartão fornecido pelo banco, incidindo juros e encargos.
O referido cartão de crédito, por sua vez, na maioria dos
casos sequer é utilizado pelo aposentado ou pensionista, por vezes o cartão nem
mesmo é recebido. Todavia, com a existência de uma fatura com o valor do saque
realizado, passam a ser descontados do benefício previdenciário do aposentado
ou pensionista quantias para pagamento mínimo da fatura, abatendo apenas os
juros e encargos mensais do cartão de crédito, razão pela qual a dívida se
torna impagável, prolongando-se para a eternidade.
O aposentado ou pensionista, verificando a ocorrência de
tais descontos, acredita tratarem-se de parcelas do empréstimo que supostamente
contratou, quando na realidade tratam-se de meros pagamentos de encargos do
cartão de crédito, os quais, sendo pagos neste ritmo, acabam por nunca abater o
valor da dívida. Grosso modo, os descontos servem para pagar apenas os encargos
do cartão.
Infelizmente, tais situações têm sido verificadas com
frequência e, por consequência, encaminhadas ao Poder Judiciário, o qual acaba,
por vezes, declarando como abusivas as práticas perpetradas pelas instituições
financeiras neste sentido.
Diante deste cenário, os consumidores devem ficar atentos
no momento da contratação de empréstimos consignados, exigindo informações
adequadas e claras sobre os serviços ofertados pelas instituições financeiras,
a fim de que possam compreender o que realmente estão contratando.
Dr. Bruno Lizott
Bianchi
Advogado OAB/SC
60.668
Sócio do Departamento
de Servidores e Cível Geral