Distrato imobiliário

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Distrato imobiliário

23/02/2026

O que pode ser retido pela construtora e o Impacto do Patrimônio de Afetação:

A Lei 13.786/2018, conhecida como a "Lei das incorporações", estabelece parâmetros claros para a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis "na planta". Quando o desfazimento do negócio ocorre por iniciativa ou culpa do comprador, a incorporadora tem o direito de reter valores para cobrir despesas administrativas e prejuízos operacionais.


Entre os descontos permitidos, destaca-se a comissão de corretagem, que pode ser integralmente retida desde que previamente informada, além de impostos, cotas condominiais e uma taxa de fruição (0,5% ao mês sobre o valor do contrato) caso o imóvel já tenha sido disponibilizado ao comprador durante o período de inadimplência.


Quando da aquisição do imóvel e especialmente no momento de operar eventual distrato, as partes devem se atentar para o fato de o empreendimento ser (ou não) construído sob regime de patrimônio de afetação (o que deve expressamente constar no contrato).


Isso porque, além dos encargos mencionados e honorários de corretagem, a Lei da incorporação também permite ao construtor reter uma multa pela rescisão. Nestes casos, em contratos comuns essa multa é limitada a 25% dos valores efetivamente pagos pelo comprador à construtora. Agora, se o empreendimento for incorporado sob regime de patrimônio de afetação, essa multa passa a ter o limite de 50%, ou seja, o dobro da multa convencional.


Em suma, o adquirente deve estar atento ao que a Lei permite que lhe seja retido em caso de distrato, em especial acerca da existência da averbação do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel, pois tal condição altera drasticamente o retorno financeiro em caso de rescisão, seja em relação a valores, ou ao prazo para recebimento da quantia a ser devolvida.


Dr. Leonardo José Possidonio

Advogado OAB/SC 60.677

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