Lei 15.252/2025: Novas Perspectivas para as Instituições Financeiras na Concessão de Crédito com Maior Segurança Jurídica

Lei 15.252/2025: Novas Perspectivas para as Instituições Financeiras na Concessão de Crédito com Maior Segurança Jurídica

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Lei 15.252/2025: Novas Perspectivas para as Instituições Financeiras na Concessão de Crédito com Maior Segurança Jurídica

23/02/2026

A Lei 15.252/2025 sob a ótica das instituições financeiras

 

Em 04 de novembro de 2025 foi publicada a Lei 15.252/2025 que dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária dos serviços financeiros. Embora seu escopo central da lei seja em tese os direitos do usuário dos serviços financeiros, a alteração legislativa em questão traz novas oportunidades para as instituições financeiras visando a concessão de um crédito de melhor qualidade.

Dentre os principais destaques está a possibilidade de que o usuário dos serviços financeiros e instituição financeira pactuarem crédito com juros reduzidos em troca de um processo de eventual cobrança ou execução mais eficiente.

Isso significa um avanço para as instituições financeiras, visto que parte do custo e do risco do crédito está justamente relacionado ao fato de que se o devedor for inadimplente o processo de cobrança e execução por vezes é muito lento, burocrático e sem sombra de dúvidas “pró-devedor”.

 Agora, por exemplo o crédito com juros reduzidos poderá ser tomado, mas em contrapartida o usuário dos serviços financeiros sujeitar-se-á as condições abaixo em conjunto ou isoladamente:

a)              A constituição em mora do devedor será feita de forma suficiente via mensagem, como por exemplo, whatsapp informado pelo usuário quando da contratação do crédito, sem mais a necessidade de notificações extrajudiciais mais formais, muitas vezes caras e demoradas para sua concretização.

b)              A citação e intimação de eventual processo judicial de cobrança, acaso não resolvida a cobrança na via administrativa igualmente possa ser feita por meio eletrônico, seguindo a mesma lógica do item acima.

c)              Redução do montante impenhorável em contas bancárias de 40 (quarenta) salários mínimos previstos no CPC para 20 (vinte) salários mínimos.

d)              Opção irretratável de débito automático das parcelas do eventual financiamento.

Desta forma a medida em questão, nos parece visar premiar o bom pagador, permite ter uma cobrança mais efetiva contra o “devedor contumaz” e permite com que as instituições financeiras tenham um cenário de maior estabilidade, visando a entrega de crédito mais barato, mais eficiente, diminuindo a inadimplência e buscando diminuir os impactos da necessidade de adequação as normais contábeis internacionais, em especial a IFRS 9.

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