Lei 15.252/2025: Novas Perspectivas para as Instituições Financeiras na Concessão de Crédito com Maior Segurança Jurídica
23/02/2026
A Lei
15.252/2025 sob a ótica das instituições financeiras
Em 04
de novembro de 2025 foi publicada a Lei 15.252/2025 que dispõe sobre os
direitos da pessoa natural usuária dos serviços financeiros. Embora seu escopo
central da lei seja em tese os direitos do usuário dos serviços financeiros, a
alteração legislativa em questão traz novas oportunidades para as instituições
financeiras visando a concessão de um crédito de melhor qualidade.
Dentre
os principais destaques está a possibilidade de que o usuário dos serviços
financeiros e instituição financeira pactuarem crédito com juros reduzidos em
troca de um processo de eventual cobrança ou execução mais eficiente.
Isso
significa um avanço para as instituições financeiras, visto que parte do custo
e do risco do crédito está justamente relacionado ao fato de que se o devedor
for inadimplente o processo de cobrança e execução por vezes é muito lento,
burocrático e sem sombra de dúvidas “pró-devedor”.
Agora, por exemplo o crédito com juros
reduzidos poderá ser tomado, mas em contrapartida o usuário dos serviços
financeiros sujeitar-se-á as condições abaixo em conjunto ou isoladamente:
a)
A
constituição em mora do devedor será feita de forma suficiente via mensagem,
como por exemplo, whatsapp informado pelo usuário quando da contratação do
crédito, sem mais a necessidade de notificações extrajudiciais mais formais,
muitas vezes caras e demoradas para sua concretização.
b)
A
citação e intimação de eventual processo judicial de cobrança, acaso não
resolvida a cobrança na via administrativa igualmente possa ser feita por meio
eletrônico, seguindo a mesma lógica do item acima.
c)
Redução
do montante impenhorável em contas bancárias de 40 (quarenta) salários mínimos
previstos no CPC para 20 (vinte) salários mínimos.
d)
Opção
irretratável de débito automático das parcelas do eventual financiamento.
Desta
forma a medida em questão, nos parece visar premiar o bom pagador, permite ter
uma cobrança mais efetiva contra o “devedor contumaz” e permite com que as
instituições financeiras tenham um cenário de maior estabilidade, visando a
entrega de crédito mais barato, mais eficiente, diminuindo a inadimplência e
buscando diminuir os impactos da necessidade de adequação as normais contábeis
internacionais, em especial a IFRS 9.