O direito a indenização da hora-atividade para os profissionais do magistério
07/10/2025
Parece
que estamos falando de notícia velha, a Lei 11738/2008 completou 17 anos de sua
vigência em 2025, e apesar de toda a politicagem feita em torno da profissão do
profissional do magistério, no sentido de que é a mais ou pelos menos uma das
mais importantes profissões do país e do mundo, na prática não é assim que a
coisa funciona quando tratamos do respeito aos direitos desses profissionais.
A
lei do piso apesar de ser um marco importante para categoria, segue sendo desrespeitada
até os dias atuais em muitas das suas previsões por vários entes federativos.
Nosso
destaque em especial vai para o direito a chamada hora-atividade, que não se
trata de folga ou privilégio ao profissional, e sim, um direito óbvio de que o
profissional do magistério possa cumprir 2/3 da sua carga horária de trabalho
em sala de aula e 1/3 dedicado ao planejamento das suas atividades.
Ocorre
que foi e ainda é comum que esse direito seja desrespeitado pelos entes federativos,
e nesses casos, diversas já são as decisões judiciais garantindo aos referidos
profissionais as indenizações correspondentes pela não concessão do direito em
questão.
Mas
cuidado, não existe uma “receita de bolo pronta” onde todos possuem direito ou
não possuem as respectivas indenizações, eis que deverá ser avaliada se a não
concessão da hora-atividade é total ou parcial, qual o ente federativo que está
vinculado o servidor, se é estatutário ou celetista, enfim, uma série de
detalhes, por isso a busca por um advogado especializado é indispensável nessas
horas.